Por Ana Cristina Duarte Pereira Murai e Sergio Victor Tamer
RESUMO: Neste artigo, investigou-se o estudo da função social e solidária da empresa, correlacionando-a com a obsolescência programada como mecanismo de biopoder. A empresa deve pautar-se em suas atividades de acordo com a função social e solidária, visando ao desenvolvimento da sociedade. Contemporaneamente, empresas têm praticado a obsolescência programada em busca do crescimento econômico. Nesse sentido, lançou-se, neste estudo, o seguinte problema de pesquisa: a utilização da obsolescência programada como mecanismo de biopoder ofende o Princípio da Função Social e Solidária da empresa, consagrados na Constituição Federal? Para responder o problema proposto, estabeleceu-se como objetivo geral
analisar a obsolescência programada praticada pelas empresas como instrumento de biopoder.
Utilizaram-se, para a pesquisa proposta neste trabalho, o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica. E essa pesquisa justifica-se em virtude de a utilização da obsolescência programada pelas empresas trazer impactos negativos à sociedade, principalmente ao consumidor e ao meio ambiente. Concluiu-se que a prática da obsolescência, nas relações de consumo pelas empresas, como mecanismo de biopoder, fere os princípios da função social e solidária da empresa.
Palavras-chaves: Função social; Solidariedade; Empresas; Obsolescência programada; Biopoder.
ABSTRACT: In this paper, the study of the social and solidarity function of the company was investigated, correlating it with planned obsolescence as a biopower mechanism. The company must conduct its activities in accordance with its social and solidarity function, aiming at the development of society. Contemporarily, companies have been practicing planned obsolescence in search of economic growth. In this sense, the following research problem was launched: does the use of planned obsolescence as a biopower mechanism offend the Principle of Social Function and Solidarity of the company, enshrined in the Federal Constitution? To answer the proposed problem, it was established as a general objective to analyze the planned obsolescence practiced by companies as an instrument of biopower.
The deductive method and the bibliographical research technique were used for the research proposed in this paper. And this research is justified because the use of planned obsolescence by companies brings negative impacts to society, especially to the consumer and the environment. It was concluded that the practice of obsolescence in consumer relations by companies, as a biopower mechanism, violates the principles of social function and solidarity of the company.
Keywords: Social Function; Solidarity; Companies; Programmed Obsolescence; Biopower
1 INTRODUÇÃO
Neste artigo, buscou-se compreender a função social e solidária da empresa, correlacionando-a com a obsolescência programada. No entanto, considera-se, para fins do presente estudo, o contexto da obsolescência programada como mecanismo de biopoder.
A empresa, como uma organização de pessoas, bens e atos, voltada para a produção e a circulação de mercadorias ou serviços destinados ao mercado, com o fim de lucro, deve constituir-se de acordo com sua função social e solidária, visando ao desenvolvimento da sociedade. Assim, considerando-se o fato da sociedade pós-moderna ser intitulada por muitos estudiosos como a sociedade de consumo, em que as pessoas são levadas a acreditar que somente serão felizes se consumirem muitas coisas, adquirindo-as e descartando-as de forma cíclica, a pesquisa se justifica, social e juridicamente, em virtude de a utilização da obsolescência programada pelas empresas trazer impactos negativos à sociedade, principalmente, ao consumidor e ao meio ambiente. E revela-se a fim de contribuir com uma mudança na cultura organizacional da empresa.
Lançou-se, nesse sentido, o seguinte problema de pesquisa: a utilização da obsolescência programada pelas empresas como mecanismo de biopoder ofende o Princípio da
Função Social e Solidária da empresa, consagrado na Constituição Federal? Nesse sentido, propõe-se, neste artigo, abordar os seguintes aspectos: a dinâmica do biopoder como mecanismo de controle social, aplicado nas relações de consumo; e, ainda, as empresas como instituições sociais, que não devem buscar apenas lucro, mas, também, buscar a efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Para responder o problema proposto, estabeleceu-se, como objetivo geral, analisar a obsolescência programada como mecanismo de biopoder. Para atingi-lo, inicialmente, teceram- se considerações acerca da função social e solidária da empresa, tendo como referencial normativo a Constituição Federal de 1988.
Em continuidade, buscou-se compreender o fenômeno da obsolescência programada, de modo que, para fins de contextualização do tema, abordaram-se o seu conceito, bem com os tipos de obsolescência apresentadas pela doutrina.
Por fim, analisou-se o biopoder como mecanismo de controle social, aplicável às relações de consumo.
Para elucidar o tema proposto, utilizaram-se o método dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica para compor as referências teóricas, tais como doutrinas, artigos jurídicos, dissertações, além da legislação sobre a matéria.
2 FUNÇÃO SOCIAL E SOLIDÁRIA DA EMPRESA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Nas lições de Silva (2007, p. 705), a ordem econômica adquiriu dimensão jurídica considerando-se o fato de as constituições passarem a discipliná-la sistematicamente. Segundo o autor, no Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a consignar princípios e normas sobre a ordem econômica, à luz da Constituição Alemã de Weimar. De acordo com Santiago e Campello (2017, p. 162), no Brasil, inaugurou-se o Estado Social com a Constituição de 1934, bem delineado na Constituição de 1988 — ambas consideradas constituições sociais), uma vez que regulam a ordem econômica e social para além do que pretendia o Estado liberal.
Para Alfredo:
que o constituinte de 1988 apresenta uma estrutura sólida no que concerne à ordem econômica do país, onde privilegiou a iniciativa no plano da economia, porém com uma vertente neoliberal, onde o Estado não deixa de intervir por completo na ordem econômica, uma vez que pratica políticas públicas, quando necessárias, para a defesa de determinados grupos. Ainda, segundo a autora, o sistema jurídico brasileiro atribui aos particulares, o pleno desenvolvimento da atividade econômica, através da livre iniciativa, que é fundamental para o desenvolvimento econômico e bem-estar social. (ALFREDO, 2021, p.23).
Assim, consoante o disposto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (BRASIL, 1988). A respeito da análise do texto constitucional, houve uma preocupação em fundar uma ordem econômica visando garantir a todos uma existência digna. Para Sarmento (2002, p. 59-60), o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, com efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e limitando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem na sociedade e no mercado.
Ainda, conforme Silva, é importante compreender o significado das expressões trabalho humano e livre iniciativa em relação ao dispositivo constitucional:
em primeiro lugar, quer dizer precisamente que a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a livre iniciativa, que, especialmente, significa a garantia da iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista. Em segundo lugar, significa que, embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia no mercado. (SILVA, 2007, p.709).
Além disso, destaca-se que se elencaram-se na Constituição, também em relação ao artigo 170, os princípios que devem ser observados na ordem econômica. Nesse sentido, observam-se os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente — inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços — e de seus processos de elaboração e prestação, busca do pleno emprego, e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, constituídas com base em leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país (BRASIL, 1988).
Segundo Santiago e Campello (2017, p.162), a Constituição Federal de 1988 materializa a noção de limitação da iniciativa privada e da propriedade, o que também foi incorporado pelo atual Código Civil, ao tratar, expressamente, da função social da propriedade e dos contratos. Nessa perspectiva, as autoras (2017, p.170) esclarecem que, considerando-se que a empresa é instrumento legal para o exercício de iniciativas econômicas, deve-se reconhecer a função social desta, já que a própria Constituição de 1988 estabelece que a livre iniciativa deve ter um valor social.
O Código Civil de 2002 não conceituou empresa, mas trouxe, no artigo 966, o conceito de empresário como aquele que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (BRASIL, 2002). De acordo com Filho (2012, p. 978), empresa é uma organização de pessoas, bens e atos, voltada para a produção e circulação de mercadorias ou serviços destinados ao mercado, com o fim de lucro e sob a iniciativa e o comando de dado sujeito de direito, o empresário.
Para Alfredo:
o direito brasileiro não define a empresa, o legislador optou por definir o empresário, sendo o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966). [...] Será, portanto, empresa a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços e será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade. Porém o legislador excluiu os profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística do conceito de empresário. (ALFREDO, 2021, p. 29)
Silva J. (2007, p. 713) correlaciona a função social dos bens de produção, como função social da empresa, como função social do poder econômico. No mesmo sentido, para Silva A., em sua obra “A ordem constitucional econômica”:
assim, quando a nossa Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade atenderá sua função social (art. 5º, inciso XXIII), significa que este princípio se aplica à propriedade em geral, ou seja, se estende a todo e qualquer tipo de propriedade. Todavia, ao ter incluído a função social da propriedade como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, inciso III), a Constituição reconhece que esta função da propriedade é um dos instrumentos destinados à realização da existência digna de todos e da justiça social. Correlacionando essa compreensão com a valorização do trabalho humano, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais sociais e a busca do pleno emprego que são os demais princípios da ordem econômica tem-se configurada à sua direta implicação com a propriedade dos bens de produção, especialmente imputada a empresa pela qual se realiza e efetiva o poder econômico, o poder de dominação empresarial. Daí decorre que tanto vale falar de função social da propriedade dos bens de produção, como de função da empresa, como de função social do poder econômico. (SILVA, A., 1996, p.165).
Desse modo, no ordenamento jurídico brasileiro, a função social da empresa pode ser extraída do Princípio da Função Social da Propriedade, previsto em diversos dispositivos constitucionais, tais como no art. 5º inciso XXIII, no rol dos direitos e garantias fundamentais e no art. 170, inciso III, como Princípio Geral da Atividade Econômica, além do art. 185, parágrafo único. Também está previsto no Código Civil, art. 421. (ALFREDO, 2021, p.39).
Ressalta-se, no âmbito empresarial, que a Lei n. 6.404/1976 prevê, no parágrafo único do artigo 116, que o acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social (BRASIL, 1976). Além disso, o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins, no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa (BRASIL, 1976, art.154).
É, portanto, preciso conferir eficácia ao conceito de direito de propriedade, proclamado pela Constituição Federal, inseparável de sua função social (GONDINHO, 2000, p. 400). Para Gondinho (2000, 413) será socialmente funcional a propriedade que, respeitando a dignidade da pessoa humana, contribuirá para o desenvolvimento nacional, a fim de diminuir a pobreza e as desigualdades sociais. Santiago e Payão (2016, p.249) aduzem que a função social visa compatibilizar os interesses individuais aos interesses coletivos, afinal, o Estado, de maneira isolada, não consegue atender a todas as demandas sociais. Logo, a função econômica, financeira e competitiva da empresa deve coadunar-se à função eminentemente social.
Segundo Diniz (2018, p. 394), com base na Teoria da Função Social, a empresa, o empresário e a sociedade empresária deverão ter o poder-dever de, no desenvolvimento de sua atividade, agir a serviço da coletividade.
No mesmo sentido, Alfredo pondera que:
a Constituição de 1988 trouxe a função social da propriedade como princípio geral da atividade econômica, impôs, portanto, que os interesses coletivos se sobrepõem aos interesses individuais. Determina que o proprietário tem direitos e funções para o bem da coletividade. O princípio da função social da empresa, extraído do princípio da função social da propriedade, engloba a ideia de que a atividade econômica não deve somente visar o lucro, mas deve preocupar-se com os reflexos que suas decisões têm perante a sociedade ao gerar empregos, tributos e riqueza. A função social da empresa estará sendo cumprida desde que seus bens de produção estejam interligados com os interesses da sociedade em que está inserida, gerando empregos e proporcionando a circulação de riquezas. Não existe espaço, no mercado atual, para empresas que visam apenas o lucro sem preocupar com o social. (ALFREDO, 2021, p. 116).
Além da função social, a empresa, também, deve atender aos ideais de solidariedade social, previsto constitucionalmente. Ab initio, destaca-se que função social da empresa e função solidária da empresa não se confundem. Para Santiago e Campello:
a função social obriga os contratantes a não se afastarem das “expectativas sociais” referentes a um dado negócio, não se desviando para propósitos inúteis ou contrários à coletividade, sob pena de se observar a interferência estatal na readequação do negócio. Impõe, assim, às partes, uma postura negativa de não desrespeitar a sociedade. A seu turno, o princípio da solidariedade, que sustenta a função solidária da empresa, possui uma conotação diversa, pois agrega uma ideia de que se deve também colaborar, por meio do negócio, para o desenvolvimento da sociedade, numa perspectiva de auxílio às pessoas, de uma forma positiva, inclusive sob o ângulo das gerações futuras. A função solidária da empresa é aquela que traz uma contribuição valorosa para o desenvolvimento social. (SANTIAGO; CAMPELLO, 2017, p. 178).
O artigo 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (BRASIL, 1988). Para Grau (1997, p. 237) o conceito de sociedade (dita) livre compreende todas as suas manifestações, e não apenas a liberdade formal. E sociedade justa aquela que realiza justiça social. E, por fim, sociedade solidária, a sociedade que não inimiza os homens entre si. Conforme Silva (2007, p.46), a Constituição de 1988, nesse aspecto, inspirou-se no preâmbulo da Constituição portuguesa, que se propõe à construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
Segundo Silva, J., “Construir”, no texto constitucional, tem sentido contextual preciso:
reconhece que a sociedade existente no momento da elaboração constitucional não era livre, nem justa, nem solidária. Portanto, é signo linguístico que impõe ao Estado a tarefa de construir não sociedade — porque esta já existia —, mas a liberdade, a justiça e a solidariedade a ela referidas. Ou seja: o que a Constituição quer, com esse objetivo fundamental é que a República Federativa do Brasil construiu uma ordem de homens livres veem que a justiça distributiva e retributiva seja um fator de designação da pessoa em que o sentimento de responsabilidade e apoio recíproco solidifique a ideia de comunidade fundada no bem comum surge aí o signo do estado democrático de direito, voltava a realização da justiça social tanto quanto a fórmula liberdade igualdade e fraternidade o fora no Estado liberal proveniente da Revolução Francesa. (SILVA, J., 2007, p.46).
O conceito de função solidária da empresa revela a junção dos conceitos de solidariedade, cidadania e função social da empresa, na atividade econômica, considerando-se uma atuação mais positiva e humana na atividade empresarial, com ações concretizadas (SANTIAGO; PAYÃO, 2016, p. 252).
Conforme mencionado, a solidariedade da empresa é aquela que contribui para o desenvolvimento social. Nesse sentido, lançou-se o seguinte questionamento, para orientar a próxima seção deste artigo, relativa à prática da obsolescência programada: a empresa que adota, em suas práticas, a obsolescência programada fere o preceito constitucional da função social e solidária da empresa?
3 OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA E PSICOLÓGICA: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
O termo “obsolescência programada” segundo Pimentel e Souza (2020, p.5) deriva das expressões obsoleto e programar. Obsoleto, para os citados autores, é tudo aquilo que está ultrapassado, que é antiquado ou está fora de uso; já programar, é estabelecer um plano para a realização ou o fornecimento de instruções a uma máquina ou a um mecanismo para um procedimento automático.
Para Holanda e Viana (2018, p.118), conceitua-se obsolescência programada como uma técnica de redução da vida útil do produto, ensejando a diminuição ou perda de sua utilidade, como fundamento de maior motivação econômica e escopo de incentivar o consumo frequente. Segundo os autores, obsolescência programada:
é estratégia dos próprios fornecedores, por conseguinte, para fomentar o desenvolvimento econômico, a circulação de bens com a geração de emprego, bem como a redução da vida útil dos produtos, para que o consumidor possa estar em permanente troca, num agorismo próprio da pós-modernidade, pois a extensiva durabilidade do bem (característica da sociedade clássica) poderia ocasionar estagnação no mercado (HOLANDA; VIANA, 2018, p.113).
Para Latouche (2012, p. 96), “el punto de partida de la obsolescencia programada es la adicción al crecimiento de nuestro sistema productivo. Nuestra sociedad ha unido su destino a una organización fundada sobre la acumulación ilimitada”.
Ressalta-se que, conforme Costa de Azevedo (2022, p.227), a sociedade de consumo, impactada pela globalização e avanços tecnológicos, induz aos fornecedores e às empresas buscarem estratégias que convençam os consumidores a anteciparem a compra de um produto novo. De acordo com o autor, isso ocorre, principalmente, nos casos de bens duráveis, em que a demanda pelo produto se relaciona com a qualidade e inovação desse produto no mercado, adquirido anteriormente.
A produção de mercadorias como um todo substitui, atualmente, “o mundo dos objetos duráveis” pelos “produtos perecíveis projetados para a obsolescência imediata” (BAUMAN, 2021, p. 79). Pode-se concluir, em resumo, que novas necessidades exigem novas mercadorias, que, por sua vez, exigem novas necessidades e desejos; o advento do consumismo augura uma era de “obsolescência embutida” dos bens oferecidos no mercado e assinala um aumento espetacular na indústria da remoção do lixo (BAUMAN, 2008, p. 41).
Packard esclarece que há três modos diferentes pelos quais um produto pode tornar-se obsoleto:
obsolescência de função. Nesta situação, um produto existente torna-se antiquado quando for introduzido um outro produto que executa melhorar a função. Obsolescência de qualidade. Neste caso, quando planejado, um produto quebra-se ou gasta-se em determinado tempo, geralmente não muito longo. Obsolescência de desejabilidade. Nesta situação, um produto que ainda está sólido, em termos de qualidade ou performance, torna-se gasto em nossa mente porque um aprimoramento de estilo outra modificação faz com que fique menos desejável. (PACKARD, 1965, p. 51).
Com o intuito de organizar o tema, Moraes (2015, p. 1057) apresenta um quadro sintético esclarecendo que a obsolescência planejada com base em três tipos: a de qualidade, também chamada de obsolescência programada; a de função e a de desejabilidade, também chamada de obsolescência perceptível, de estilo, psicológica.
De acordo com a citada autora, obsolescência de qualidade consiste na estratégia utilizada pelo produtor que, deliberadamente, projeta o tempo de vida útil do produto, desenvolvendo técnicas e/ou materiais de qualidade inferior para reduzir a durabilidade do processo (MORAES, 2015, p.1057). Surgiu, ao final do século XIX, em relação à produção de lâmpadas, mas ganhou força após a Segunda Guerra Mundial.
A obsolescência programada, segundo Pimentel e Souza (2020, p. 6), afeta inúmeros produtos dos setores mais diversos, desde roupas que são fabricadas com material de baixa qualidade — para durar determinadas quantidades de lavagens — a eletrodomésticos, entre outros.
Interessante observar que essa prática abusiva de diminuição da vida útil do produto — que ocorre a respeito da obsolescência programada — não se confunde com a obsolescência psicológica, objeto de estudo abaixo. Nesta, o consumidor sente vontade de substituir o produto. Na programada, a redução do tempo de uso do produto é intencional.
A obsolescência de função, por sua vez, é estratégia que torna um produto obsoleto com o lançamento de outro produto no mercado, ou do mesmo produto com melhoramentos, capaz de executar a mesma função do antigo de forma mais eficaz. Surgiu, a partir de 1913, quando o lançamento dos automóveis de partida elétrica tornou todos os carros fabricados com a tecnologia anterior obsoletos (MORAES, 2015, p. 1057).
Observa-se que, nessa modalidade, fala-se, também, em obsolescência funcional adiada, quando lança-se no mercado um produto com qualidade tecnológica inferior ao patamar já alcançado nas pesquisas, tornando-o posteriormente obsoleto pela introdução das melhorias tecnológicas desenvolvidas antes mesmo de seu lançamento.
Por fim, obsolescência por desejabilidade, perceptível, de estilo, psicológica é a estratégia para tornar-se um produto defasado em decorrência de sua aparência, seu design, deixando-o menos desejável. De acordo com Moraes (2015, p. 1057), surgiu em 1923, com a invenção da GM em mudar o design do Chevrolet 1923, inaugurando a prática do lançamento anual de novos modelos de carros.
Ressalta-se que o caso mais famoso de obsolescência programada é o das lâmpadas. Na década de 1920, as lâmpadas duravam até 2.500 horas (ARRUDA, 201, p. 83), mas, com a finalidade de aumentar o consumo, reduziu-se a duração destas para cerca de 1.000 horas (PIMENTEL; SOUZA, 2020, p. 6). Nesse sentido, o crescimento econômico, motivado pelos mecanismos de biopoder, consubstanciados na obsolescência programada, propiciam uma inversão de valores. Na seção a seguir, tecem-se considerações sobre o fenômeno do biopoder como mecanismo de controle social.
4 BIOPODER
Conforme Byung-Chul Han (2020, p. 85), os hábitos digitais proporcionam uma representação precisa do caráter, bem como da alma do sujeito contemporâneo, e, talvez, mais precisa ou mais completa do que a imagem que este projeta de si mesmo e dos outros. Nessa perspectiva, está, constantemente, sob vigilância, um dos mecanismos do poder. Este, por sua vez, manifesta-se em todos os lugares, e, inclusive, por meio do olhar dos sujeitos nas interações cotidianas. Quanto mais escondido e disfarçado, mais eficiente é o poder (SANTIAGO; ANDRADE, 2016, p. 1773-1774).
Para Han (2020, p. 23), atualmente, caminha-se para a Era da Psicopolitica Digital, que avança da vigilância passiva ao controle ativo, empurrando os sujeitos, assim, para uma nova crise de liberdade. Nesse sentido, inclusive a própria vontade constitui alvo.
Segundo Bauman (2021), em sua obra “Modernidade líquida”, onde o sociólogo apresenta o pensamento de Thomas Mathiesen:
mudamo-nos agora, sugere Mathiesen, de uma sociedade do estilo Panóptico para uma sociedade do estilo sinóptico: as mesas foram viradas e agora são muitos que observam poucos. Os espetáculos tomam o lugar da supervisão sem perder o poder disciplinador do antecessor. A obediência aos padrões (uma maleável e estranhamente ajustável obediência a padrões eminentemente flexíveis, acrescento) tende a ser alcançada hoje em dia pela tentação e pela sedução e não mais pela coerção e aparece sob o disfarce do livre-arbítrio, em vez de revelar-se como força externa. (BAUMAN, 2021, p. 79).
Embora tenha ocorrido uma mudança no estilo da sociedade Panóptico para uma sociedade do estilo sinóptico, o poder disciplinador persiste1.
Foucault estudou o saber, o poder e o homem, ajudando a elucidar o papel das instituições sociais como hospícios, hospitais e escolas. O seu objeto referiu-se às formas de controle exercidas pelas instituições sociais e seus processos disciplinares (SANTIAGO; ANDRADE, p. 1772).
Em uma aula ministrada em 1976, no curso do Collége de France, Foucault analisou a questão em relação ao conceito de biopoder ou biopolítica. Foucault (2005, p. 289) esclareceu que, depois da anátomo-política do corpo humano, instaurada no decorrer do século XVIII, surgiu, ao término do mesmo século, o que ele intitulou de uma “biopolítica” da espécie humana. A biopolítica para o filósofo “trata-se de um conjunto de processos como a proporção dos nascimentos e dos óbitos, a taxa de reprodução, a fecundidade de uma população” (FOUCAULT, 2005, p. 289-290). Esse poder não se dirige ao ser individual, com fins disciplinares, e sim sobre o homem como massa da população, intervindo sobre os processos e ciclos biológicos, da natalidade à mortalidade, controlando, normatizando e regulamentando (SANTOS, 2016, p.102).
Nesse sentido, considera-se o biopoder, com base em Foucault, como um mecanismo de controle social, perpassado pelos fabricantes e fornecedores de serviços. Nessa linha, conforme Santiago e Andrade:
as práticas da obsolescência programada e psicológica, contudo, são perfeitamente enquadradas como formas contemporâneas de biopoder, que, na modernidade líquida, além de não ser mais reponsabilidade do Estado, não é mais exercido pelas instituições de sequestro, através de vigilância e medo, mas também pelos fabricantes e fornecedores de produtos e serviços, por meio de redes cognitivamente estruturas, que atuam de maneira paulatina e inconsciente, exercendo controle inclusive, sob os desejos dos consumidores, com o escopo exclusivo de aumentar o consumo e a obtenção de lucro. (SANTIAGO; ANDRADE, 2016, p.1784).
A compreensão da dinâmica do biopoder como mecanismo de controle social revela-se aplicável à análise das relações de consumo (SANTIAGO; ANDRADE, 2016, p. 1775).
Concorda-se com Santiago e Campello (2017, p.166), para quem o processo generalizado de consumo, transmutado em espetáculo, atinge a imagem e a própria alma do homem. De modo que o ser individual e suas reflexões restam abolidos em face da emissão e da recepção de signos, e a empresa tende a se aproveitar desse processo, contrariando o Princípio da Solidariedade Social, para alavancar os lucros, sendo a publicidade o fundamento para tal fim.
Pondera-se a importância do cidadão, enquanto consumidor, ser educado em relação ao uso da tecnologia pela própria empresa fornecedora do produto, bem como ser informado, de forma transparente, em relação àquele produto se tornar obsoleto. No mesmo sentido, conforme Pimentel e Souza:
na legislação brasileira, não há uma previsão expressa sobre a abusividade da prática de obsolescência programada para responsabilizar diretamente o fornecedor pelo tempo médio de vida útil do produto. Entretanto, ela encontra respaldo na incidência dos princípios da educação, da transparência e da informação. O consumidor deve ser educado para o uso e conhecimento da tecnologia que está ao seu acesso; ele deve ser informado de maneira clara, transparente e específica sobre a possibilidade de a tecnologia ser substituída por outra e se tornar obsoleta. Os tribunais brasileiros já reconhecem que a obsolescência programada viola os princípios que regem a Política Nacional de Defesa dos Consumidores, como por exemplo o caso da AC n. 0006196- 91.2008.8.19.0004. Nesse processo, a TV adquirida pela consumidora deixou de funcionar um ano e doze dias após adquirida e, apesar da fatalidade, o produto não pode ser consertado porque não se fabricavam mais peças para o reparo (PIMENTEL; SOUZA, 2020, p. 9).
Desse modo, defende-se que as empresas não devem ser exclusivamente corporações interessadas tão somente no lucro, mas instituições sociais, e, consequentemente, com ligação com a sociedade, cuja base deve implicar o crescimento econômico aliado ao crescimento social (SANTIAGO; MEDEIROS, 2017, p.111). Esses alicerces, quando equilibrados pelas empresas, auxiliam o desenvolvimento humano, alcançando, de forma positiva, o Princípio da Dignidade da pessoa humana (SANTIAGO; MEDEIROS, 2017, p.111).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, observou-se que o sistema jurídico brasileiro atribui aos particulares o pleno desenvolvimento da atividade econômica, por meio da livre iniciativa, fundamental para o desenvolvimento econômico e para o bem-estar social. A Constituição Federal de 1988 privilegiou a iniciativa no plano da economia, porém, com uma vertente neoliberal, em que o Estado não deixa de intervir completamente na ordem econômica, uma vez que pratica políticas públicas, quando necessárias, para a defesa de determinados grupos.
A empresa, como uma organização de pessoas, bens e atos, voltada para a produção e circulação de mercadorias ou serviços destinados ao mercado, com o fim de lucro, deve pautar- se de acordo com sua função social e solidária visando ao desenvolvimento da sociedade, responsável pela realização e efetivação do poder econômico, do poder de dominação empresarial. Assim, não deve ser corporações interessadas, apenas, no lucro, mas nas instituições sociais, buscando a efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A sociedade de consumo as pessoas passam a viver para o consumo, adquirindo e descartando de forma cíclica. E, com essa visão, a prática da obsolescência programada adquiriu forças contemporaneamente e está sendo praticada pelas empresas em busca do crescimento econômico, e da necessidade de garantia da dita felicidade do consumidor.
Dessa forma, a sociedade de consumo, impactada pela globalização e avanços tecnológicos, induz os fornecedores e as empresas a buscarem estratégias que convençam os consumidores a anteciparem a compra de um produto novo.
Conforme demonstrou-se, as práticas da obsolescência programada são perfeitamente enquadradas como formas contemporâneas de biopoder, praticadas pelos fabricantes e fornecedores de produtos e serviços, por meio de redes cognitivamente estruturadas, que atuam, de maneira paulatina e inconsciente, exercendo controle inclusive, com base nos desejos dos consumidores, com o escopo exclusivo de aumentar o consumo e a obtenção de lucro.
Observa-se que o crescimento econômico motivado pelos mecanismos de biopoder, consubstanciados na obsolescência programada, propiciam uma inversão de valores tanto pelo consumidor como pela empresa que se afasta do cumprimento de sua função social, além de ferir e fragilizar a solidariedade social previstos na Constituição Federal de 1988.
Conclui-se que a utilização da obsolescência programada pelas empresas tem um impacto negativo, de modo que o seu exercício como mecanismo de biopoder fere os princípios da função social e solidária da empresa.
A par de tais considerações, defende-se uma atuação mais transparente por parte das empresas fornecedoras de bens e produtos visando conscientizar o consumidor acerca da obsolescência programada e suas consequências.
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1 Este trabalho assenta-se na Teoria de Foucault sobre biopoder, considerando-se, nesse sentido, sinônimas as expressões biopoder e biopolítica (FOUCAULT, 2005, p. 289).
*Artigo retirado da: Revista de Direito e Sustentabilidade| e-ISSN: 2525-9687| Encontro Virtual | v. 9 | n. 1 | p. 47 – 62| Jan/Jul. 2023.
Ana Cristina Duarte Pereira Murai – Mestre em Direito pela Escola Paulista de Direito – EPD. Doutoranda em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – Fadisp. Mestranda em Direito pela Universidade de Marília – Unimar/SVT. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Especialista em Direito da Integração Econômica União Europeia e Mercosul, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Administrativo. Tabeliã/Oficial de Registro no Estado do Maranhão. Professa. Escritora. Diretora Social da ARPEN/MA. Fundadora da ARPENMULHERMA. Lattes: https://lattes.cnpq.br/1455297260388037. http://orcid.org/0000-0002-7999-1761
Sergio Victor Tamer – Pós-doutor em Direito pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique – UPT. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca – Espanha (reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília – UNIMAR). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Pernambuco. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Coordenador do curso de Especialização lato sensu em Ciências Jurídico- Políticas e professor de Direito Constitucional da FAP – Faculdade do Baixo Parnaíba. Diretor Executivo da SVT Faculdade. E-mail: sergiotamer@gmail.com; Lattes: http://lattes.cnpq.br/2881982109426541 http://orcid.org/0000-0003-1042-298X
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